A institucionalização de crianças brasileiras tem um longo percurso histórico. A prática de encaminhar crianças e adolescentes, sobretudo em condição de pobreza, para os “internatos de menores ou orfanatos” teve maior ênfase no século XIX, porém estendeu-se até as últimas décadas do século XX. Neste período, tiveram início os primeiros movimentos internacionais em prol dos direitos infanto-juvenis, os quais culminaram nas Declarações dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes nos anos de 1924, 1948 e 1959.
A Constituição Federativa do Brasil promulgada em 1988, contribuiu para a superação da visão do “menor infrator ou em situação irregular” (presente nos códigos de menores de 1927 e 1979) para o entendimento da criança e do adolescente como “sujeito de direitos”, estabelecendo que a família, o Estado e a sociedade em geral são responsáveis por “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (Art.227). Assim, as determinações legais passaram a abranger a totalidade da população infanto-juvenil, e não apenas aquelas em situação de pobreza.
A posição internacional, oposta a institucionalização de crianças, somada a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) e a Constituição Federal (1988) motivaram a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) em meados de 1990, através da Lei nº 8.069. Estes documentos marcam uma importante mudança de paradigma em relação ao cuidado e a proteção à população infanto-juvenil, no âmbito dos seus direitos.
Considerando os princípios da não discriminação, interesse superior da criança, direitos à sobrevivência e ao desenvolvimento e respeito à sua opinião, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) a reconhece enquanto sujeito de direitos, e reafirma a doutrina da proteção integral. Reforça com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outro importante passo para assegurar o direito da criança/adolescente à convivência familiar e comunitária, foi a criação, em 2006, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), que buscou estabelecer um compromisso nacional de dar prioridade à convivência familiar e comunitária preconizados pelo ECRIAD através da articulação de políticas públicas que assegurem essa garantia de direitos.
Em consonância com os movimentos em prol da infância/adolescência brasileira e a necessidade de atualização da legislação voltada para a proteção integral do público em tela, no ano de 2009, através da Lei nº 12.010 (Lei da Adoção) ocorreu a primeira atualização do ECRIAD. Outras importantes alterações ocorreram a partir de 2016, a saber: Lei nº 13.257 (Marco Legal pela Primeira Infância), a Lei nº 13.431/2017, a Lei nº 13.509/17, Lei nº 14.340/2022.
A Constituição Federativa brasileira de 1988 constitui um grande marco no direito ao prever o tripé da “Seguridade Social”, composto pela previdência social, saúde e assistência social. Enquanto a primeira é contributiva, ou seja, voltada para os trabalhadores que contribuem, a saúde é considerada um direito universal, de acesso a todos os cidadãos, e a assistência social assegura a proteção social dos cidadãos e o atendimento à suas necessidades mínimas.
A partir dessa definição, foi criada, em 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742), elaborada com base no princípio da assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, considerando os três importantes eixos: proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos. A partir dela, criou-se a Política Nacional de Assistência Social e a Norma Operacional Básica (NOB) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em 2004, a Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos (2006), a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do SUAS (através da Resolução nº 109/2009) e a NOB/SUAS em 2012. Essas normativas e resoluções organizaram a gestão, a oferta dos serviços socioassistenciais e as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Deste modo, é assegurado ao público infanto-juvenil a proteção à vida, a redução de danos, e a prevenção da incidência de riscos pessoais e sociais, através de serviços, programas, projetos e benefícios oferecidos por meio de equipamentos socioassistenciais disponíveis nos diversos territórios. Cabe ressaltar, que além da criança e do adolescente, a família em sua totalidade é público-alvo da assistência social.
Importante considerar que todas essas atualizações legais, planos e orientações técnicas representaram avanços consideráveis nas políticas de proteção à criança e ao adolescente, considerando o cuidado, a proteção, o reconhecimento da sua condição peculiar de desenvolvimento e a responsabilidade compartilhada e solidária da família, Estado e sociedade.
Assim, em caso de violação dos direitos ou ameaça à integridade do público infanto-juvenil, denuncie! Disque 100 ou fale direto com os Conselhos Tutelares de Vitória através dos telefones: (27) 3132-7059/ 98818-4435/ 98875-1705 (região Centro); (27) 3315-4983/ 98818-4511/ 98818-4524 (região Maruípe); (27) 3132-7058/ 99941-8202/ 99766-6236 (região Continental).